A Medida Provisória nº 1.376, publicada em 15 de julho de 2026, autorizou a criação de linhas de crédito voltadas à composição de dívidas de produtores rurais e cooperativas de produção. O texto permite liquidar ou amortizar operações de crédito rural e Cédulas de Produto Rural (CPR) por meio de uma contratação nova, com juros menores e prazos ampliados, destinada a quem acumulou perdas de safra ou de renda nos últimos anos.
Em 2025, a inadimplência no crédito rural atingiu níveis recordes. Informações consolidadas pelo Banco Central indicam que o índice encerrou o ano passado em 6,5%, apresentando uma aceleração em comparação aos 2,3% de 2024 e aos 1,1% de dezembro de 2023.
O panorama é mais complexo nas transações com taxas livres. Nesse contexto, a inadimplência entre pessoas físicas terminou 2025 em 12%, apresentando uma leve queda em relação ao pico de 12,3% registrado em novembro. Ainda assim, o total é recorde. Em 2024, a taxa era de 3,7%, enquanto em 2023 era de 1,2%.
O quadro combina eventos climáticos extremos, queda no preço de commodities e alta nos custos de produção. O Ministério da Fazenda estima que mais de R$ 100 bilhões em operações possam ser renegociados por meio da nova política.
Podem recorrer ao benefício produtores rurais e cooperativas que comprovem, entre 2019 e 2025, perdas em duas ou mais safras, com redução de pelo menos 30% da renda bruta esperada, seja por evento climático, seja por queda no preço do produto financiado.
A comprovação exige laudo técnico assinado por profissional habilitado. Segundo a regulamentação, os limites variam por porte: até R$ 400 mil no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), até R$ 2 milhões no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e até R$ 4 milhões para os demais produtores, valores cumulativos por tomador.
Uma faixa específica, voltada a quem perdeu em três ou mais safras com recuo de 40% ou mais na renda, eleva os tetos para R$ 500 mil, R$ 2,5 milhões e R$ 8 milhões, enquanto as cooperativas agropecuárias podem chegar a R$ 50 milhões.
Para Benjamim Morais, CEO da CBM, escritório especializado em direito bancário, ambiental e tributário voltado ao agronegócio, a norma abre uma saída para quem convive com operações vencidas ou já renegociadas. O executivo chama atenção para um aspecto pouco percebido: a nova contratação não fecha as portas do crédito futuro.
Segundo ele, "essa nova contratação não impede o produtor de tomar novos financiamentos nem serve de motivo para negativação em cadastro restritivo; a lei deixa isso expresso".
Regulamentação e prazo de adesão
A MP fixou a estrutura da política, mas transferiu ao Conselho Monetário Nacional (CMN) e a atos do Ministério da Fazenda o detalhamento operacional. Com a Resolução CMN nº 5.330, publicada em 23 de julho de 2026, as instituições financeiras passaram a poder oferecer a linha. O intervalo de contratação é curto, encerrando-se em 12 de novembro de 2026.
De acordo com Benjamim Morais, esse período é menor do que aparenta, porque a elaboração do laudo pericial agronômico, muitas vezes somada a levantamento contábil, exige visita a campo, análise do histórico de safras e emissão de parecer, além da avaliação de risco da própria instituição financeira, que tende a desacelerar diante da alta procura esperada.
O especialista pondera que a medida oferece fôlego imediato, sem eliminar as causas do endividamento. "É um alívio real, mas não é a solução estrutural", afirma. Para ele, a troca de dívida cara e vencida por uma operação mais barata reorganiza o caixa e afasta a execução de garantias no curto prazo, embora o clima extremo, preços pressionados e insegurança jurídica permaneçam.
"Essa linha de crédito é uma peça na engrenagem, precisa vir acompanhada de planejamento tributário, governança sucessória e assessoria jurídica constante para não virar um alívio de curtíssimo prazo", acrescenta.
Preparação jurídica do produtor
Diante do calendário apertado, a orientação repassada pelo escritório é organizar a documentação antes da abertura das linhas nos bancos. O CEO relata que a empresa realiza um diagnóstico do passivo de cada cliente, cruzando datas de contratação, renegociação e inadimplência com os critérios da norma, além de reunir os laudos que comprovam a perda de renda e revisar contratos bancários para ajustar cláusulas de garantia, possibilidade assegurada pela própria MP.
Ainda de acordo com o profissional, cada situação é examinada individualmente, a fim de verificar se a adesão à linha se mostra vantajosa ou se outra estratégia de reestruturação de passivo responde melhor ao perfil do produtor.
Com janela de adesão restrita e regulamentação ainda em complementação, a leitura de Benjamim Morais posiciona a MP 1.376 como instrumento de reequilíbrio financeiro para o agronegócio, condicionado à organização jurídica antecipada de quem pretende utilizá-lo. A avaliação do escritório sobre a norma indica que a decisão de aderir, e em qual enquadramento, tende a exigir análise técnica caso a caso enquanto os atos complementares do governo não são concluídos.
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