Uma empresa de bebidas e o titular de uma marca de energético foram condenados pela 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão a deixar de produzir, utilizar, vender ou colocar no mercado uma bebida energética por violação de trade dress, conjunto de elementos visuaisque identifica uma marca ou produto, e pela prática de concorrência desleal. Laudo pericial apontou elevado grau de semelhança entre os produtos das empresas em itens como elementos visuais e gráficos das embalagens, inclusive com a utilização de cores, imagense disposição de informações semelhantes, o que pode induzir o consumidor a erro.
A decisão pontua que, segundo avaliação do perito judicial, os concorrentes desse segmento costumam buscar diferenciação por meio da organização dos elementos visuais e da utilização de cores distintas, ainda que algumas delas façam referência aos sabores dosprodutos. No entanto, a grande semelhante entre os produtos avaliados, por conta da coincidência relevante de cores, elementos figurativos, fontes e posicionamento geral das informações, não foi observado em nenhum outro produto concorrente, não podendo setratar, portanto, de uma tendência de mercado, como apontado pela ré.
Outro aspecto considerado relevante foi a semelhança entre os sabores comercializados pelas empresas. O perito observou que, em regra, fabricantes de energéticos buscam inovar e lançar novos sabores como forma de se diferenciar da concorrência. No caso analisado,porém, a empresa ré seguiu caminho oposto ao reproduzir sabores já explorados pela autora da ação, circunstância que reforça a hipótese de tentativa de aproximação comercial. O tempo de coexistência aponta ainda que o produto da empresa autora possui maisde 15 anos de existência, enquanto o produto da ré foi lançado em dezembro de 2022.
“Não se deixa olvidar, embora existam elementos comuns no segmento, a forma como combinados resulta em nível superior à mera coincidência decorrente de tendência de mercado, caracterizando aproximação indevida e apta a ensejar confusão ou associação no públicoconsumidor”, pontua o juízo.
A empresa ré e o titular registral da marca foram condenados a se abster de produzir, utilizar, vender ou colocar à venda os produtos apontados no laudo pericial como semelhantes ao trade dress da autora, ao pagamento de reparação de danos morais, fixados emR$ 50 mil para cada requerente, e a indenização por danos materiais em favor das partes requerentes, a ser apurada em liquidação de sentença. Cabe recurso da decisão ao TJSC (Autos 5004235-45.2023.8.24.0075).