O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que uma operadora de plano de saúde implemente o contrato solicitado por uma paciente com doença preexistente. A 4ª Câmara de Direito Privado considerou que a condição de saúde não poderia ser utilizada para impedir a contratação e manteve, ainda, a condenação da operadora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão foi tomada no julgamento do recurso apresentado pela operadora contra a sentença de primeira instância. O recurso foi julgado em 25 de agosto de 2026, em acórdão relatado pelo desembargador Carlos Castilho Aguiar França, e manteve a obrigação de implementar o plano com efeitos retroativos a 28 de fevereiro de 2025, quando a paciente oncológica solicitou a contratação.
Durante a análise da proposta, ela precisou ser internada em um hospital público após apresentar uma crise relacionada a uma condição trombótica. Em 26 de março, a operadora informou que havia "desinteresse comercial" na contratação, sem apresentar justificativa técnica para a decisão.
A consumidora levou o caso à Justiça e alegou que a recusa estava relacionada à sua condição de saúde. O processo passou a discutir se a operadora poderia deixar de contratar uma pessoa com doença preexistente ou se deveria utilizar os mecanismos previstos pela regulamentação dos planos de saúde para essa situação.
TJ-SP aponta seleção de risco
Ao analisar o recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a sequência dos fatos indicava relação entre a condição de saúde informada pela paciente e o tratamento dado à proposta. Segundo o acórdão, a proposta permaneceu em análise mesmo depois de a consumidora declarar sua condição de saúde. Posteriormente, a justificativa apresentada foi o chamado "desinteresse comercial", sem indicação de fundamento técnico ou regulatório.
Para o colegiado, a operadora não demonstrou de forma suficiente as circunstâncias que levaram à não contratação. O tribunal também considerou os registros existentes nos sistemas da empresa e a atuação da corretora durante o processo de contratação. A conclusão foi de que a condição de saúde poderia ter influenciado a análise da proposta, o que, segundo o TJ-SP, caracteriza seleção de risco.
Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde Suplementar e professor convidado da Universidade de São Paulo (USP), explica que a prática é vedada pela Súmula Normativa nº 27 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que proíbe a seleção de riscos na contratação de planos privados de assistência à saúde.
"A doença preexistente não impede a contratação do plano, qualquer que seja a modalidade de contratação. Quando a condição é declarada, a operadora dispõe de mecanismos regulatórios específicos. O que não pode ocorrer é a utilização da condição de saúde como fundamento para não contratar, pois os planos de saúde não podem promover seleção de risco e escolher clientes", esclarece.
Doença preexistente não impede contratação
O advogado relata que a decisão também se baseou no artigo 14 da Lei nº 9.656/1998, que impede que a idade ou a condição de saúde seja utilizada para impedir a participação de uma pessoa em plano privado de assistência à saúde.
Segundo ele, isso não significa que a operadora esteja obrigada a oferecer cobertura imediata e integral para procedimentos relacionados a uma doença preexistente. A legislação e as normas da ANS estabelecem mecanismos específicos para essa situação, como a Cobertura Parcial Temporária (CPT).
De acordo com a ANS, quando o consumidor declara uma doença ou lesão preexistente, a operadora pode aplicar CPT pelo período máximo de 24 meses. Nesse intervalo, a suspensão pode alcançar procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e cirurgias, desde que estejam relacionados exclusivamente à doença ou lesão declarada.
"O que está em discussão não é uma obrigação de conceder cobertura irrestrita para uma doença preexistente desde o início do contrato. A questão é outra: a condição de saúde do consumidor não pode ser utilizada para impedir a contratação", afirma Elton Fernandes, autor do Manual de Direito da Saúde Suplementar.
Indenização por danos morais
O TJ-SP também manteve a indenização por danos morais em favor da paciente, no valor de R$ 10 mil. O colegiado destacou que, apesar de nem todo descumprimento contratual produzir, automaticamente, dano moral, no caso analisado, as circunstâncias ultrapassaram uma questão contratual, considerando a relação entre a recusa e a condição de saúde da paciente.
Para o advogado Elton Fernandes, especialista em Direito da Saúde Suplementar, o julgamento demonstra a diferença entre impedir uma contratação em razão da condição de saúde e aplicar os mecanismos previstos pela regulamentação para doenças preexistentes.
"Uma coisa é a operadora utilizar os mecanismos previstos pela regulamentação, como a Cobertura Parcial Temporária, para disciplinar a cobertura de uma doença preexistente. Outra é impedir a contratação em razão da condição de saúde. No caso, a justificativa de 'desinteresse comercial' não substitui um fundamento técnico ou regulatório para a recusa e, diante dos demais elementos analisados pelo tribunal, não afasta a discussão sobre seleção de risco", explica.
Economia Livro analisa decisões entre custo, risco e tecnologia
Economia Agente de inteligência artificial isolado não vira gestão
Economia Como descobrir se você tem direito a um precatório?
Economia Brasil entra no grupo global de expansão do biometano
Economia Maiores erros jurídicos de empresários na gestão de negócios
Economia Integração do Pix com Europa levanta debate sobre segurança Mín. 12° Máx. 21°
Mín. 15° Máx. 22°
Chuvas esparsasMín. 16° Máx. 26°
Chuva
Carlos Alberto Fiorenza Criciúma x Juventude terá transmissão ao vivo nesta terça-feira pelo Rádio Içara e Clube FM
Jorge Domingos Camilo INTERNACIONAL É INTIMADO A PAGAR R$ 16,9 MILHÕES POR DÍVIDA LIGADA À CONTRATAÇÃO DE D’ALESSANDRO
Daniel Capiotti Vacinação contra a gripe será realizada no Heriberto Hülse antes de Criciúma x Sport
Igor de Jesus Comerciante é detido após efetuar disparos durante desentendimento em Balneário Rincão